segunda-feira, 26 de março de 2012

Os crucifixos e o Judiciário brasileiro: religião, história ou cultura?

Oscar Valente Cardoso

A permissão ou a vedação da manutenção de crucifixos em locais públicos (especialmente no Judiciário) tem base constitucional ou legal?
Diante das recentes discussões sobre o tema no país, após a decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de proibir o uso de crucifixo e outros símbolos no Judiciário Estadual sul-rio-grandense (e determinar sua retirada), retorna-se a algumas das questões levantadas no artigo O caso dos crucifixos: um "jeitinho" alemão.[1].
Recorda-se que o Tribunal Constitucional Federal alemão, após ter decidido em 1995 que a instalação de crucifixos nas salas de aula das escolas públicas da Baviera contrariava o art. 4º, § 1º, da Constituição nacional, mudou posteriormente seu entendimento. A principal razão para essa alteração foi a edição de lei bávara que obrigava as escolas estaduais a manter crucifixos nas salas de aula, considerando a maioria católica, os valores cristãos na educação e por constituírem uma expressão das tradições culturais da região. Em outras palavras, a mesma situação gerou interpretações distintas pelo Tribunal Constitucional Federal, diante de valores constitucionais diferentes (Religião e Cultura) utilizados para resolver o conflito.
Discussão similar acerca dos limites entre Religião e Estado ocorreu na Itália, também envolvendo a obrigatoriedade dos crucifixos nos colégios (em casos decididos inclusive pela Corte Europeia de Direitos Humanos); na Suíça, em virtude da construção dos minaretes nas mesquitas; e na França, por causa do uso de burcas nos colégios.
No Brasil, o debate é focado principalmente no uso de crucifixos em repartições públicas, diante do que se faz a inevitável pergunta: a permissão ou a vedação da manutenção de crucifixos em locais públicos (especialmente no Judiciário) tem base constitucional ou legal?
Lembra-se em primeiro lugar que o preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é encerrado com a seguinte expressão: “(...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
No capítulo dos direitos e deveres individuais, o art. 5º, VI, lista como sendo “(...) inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Logo, são garantidos o direito de liberdade de crença, de consciência (ambas de cunho íntimo) e de culto religioso (exteriorização do credo ou da consciência).
Ainda no art. 5º, os incisos VII e VIII asseguram a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, presídios, quartéis, etc.), e o direito de escusa da consciência: ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O art. 19, I, determina a separação entre Estado e Igreja, ao proibir que União, Estados, Distrito Federal e Municípios criem ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas, tampouco criem obstáculos ao seu funcionamento ou mantenham com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. Permite-se apenas a colaboração de interesse público, desde que prevista em lei.
O art. 143, §§ 1º e 2º, autoriza a prestação de serviço militar alternativo àqueles que alegarem imperativo de consciência (como o derivado de crença religiosa), e desobriga os eclesiásticos do serviço militar obrigatório, em tempo de paz.
Por fim, o § 1º do art. 210 define o ensino religioso como uma disciplina facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, e o art. 226, § 2º, determina que o casamento religioso produz efeitos civis.
A decisão referida inicialmente, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseou-se principalmente na possibilidade de uso exclusivamente de símbolos oficiais do Estado. Consequentemente, a utilização de símbolo religioso (o crucifixo) em espaços físicos do Judiciário desequilibra a necessária imparcialidade do Estado-Juiz na avaliação dos bens jurídicos discutidos nos processos.
Não se trata da primeira e nem será a última decisão sobre a questão no Brasil: a controvérsia sobre a existência de crucifixos em órgãos públicos é remota e passa por fases variáveis de intensidade nos debates e nas decisões.
Por exemplo, em 2009, decisão similar de retirada dos crucifixos foi tomada pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em 2005 e 2011, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido pela manutenção dos símbolos religiosos.
O Conselho Nacional de Justiça decidiu, em quatro pedidos de providência (de nº 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362), que a presença de símbolos religiosos em órgãos judiciários não viola a laicidade do Estado.
A menção à laicidade do Estado não basta para a resolução do problema, tendo em vista que o art. 19, I, da Constituição impede que os órgãos públicos criem, auxiliem ou impeçam o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, mas não veda a existência de símbolos ou o uso de vestimentas religiosas.
Em outras palavras, o Poder Público não pode manter igrejas ou embaraçar a existência de religiões, mas não existe obstáculo na Constituição para que símbolos sejam expostos e manifestações religiosas sejam externadas nas entidades públicas. Ao inverso, isso é garantido pelo citado art. 5º, VI, da Constituição, nas liberdades de crença, de consciência e de culto religioso.
Por outro lado, deve-se ter cuidado para não se analisar o tema de forma similar ao tratamento conferido pela Baviera alemã, para qualificar a manutenção de crucifixos e outros símbolos religiosos em órgãos públicos como uma questão histórico-cultural, e não apenas religiosa.
Essa defesa da permanência de crucifixos em órgãos públicos como um aspecto cultural e histórico do Brasil não resolve o problema, mas, ao contrário, cria outro.
É preciso levar em consideração que o uso desse argumento no Brasil poderá gerar uma situação discriminatória: crucifixos podem ser usados porque fazem parte da cultura nacional, mas símbolos de qualquer outra religião não podem ser expostos em órgãos públicos porque isso importaria em discriminação às demais.
Trata-se de raciocínio simplista, que está implícito no tratamento do assunto como um tema (exclusivamente ou não) cultural e histórico, e busca afastar o exame de seu real conteúdo.
Temas religiosos que causarem conflitos de interesses jurídicos devem ser analisados pelo Judiciário como temas religiosos. A existência conjunta de aspectos sociais, culturais, históricos, geográficos, políticos (entre outros) não afasta a questão principal de fundo e a necessidade de se delimitar o âmbito de aplicabilidade do art. 5º, VI, VII e VIII, e do art. 19, da Constituição.
Ainda, caso seja permitida a livre e irrestrita exposição de símbolos religiosos em órgãos públicos, outro problema surgirá: como conciliar essa liberdade com as religiões que não utilizam símbolos, ou com quem não segue nenhuma crença? Deve ser deixado um espaço vazio para respeitar suas liberdades religiosas?
Esse mesmo raciocínio pode ser desenvolvido no sentido inverso: a proibição total de símbolos (como os crucifixos) em órgãos públicos também é discriminatória, porque privilegia determinados grupos (sem credo religioso ou em representações) em relação aos demais (que reverenciam os símbolos).
A complexidade do assunto, as intransigências e as paixões que o envolvem dificultam o desenvolvimento de um debate continuado e aprofundado sobre a extensão e os limites dos direitos à religião (e à não-religião), além da pretendida pacificação social por meio da prestação jurisdicional.
Notas
[1] CARDOSO, Oscar Valente. O caso dos crucifixos: um jeitinho alemão. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2012.

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